Lei que estabelece auxílio para promotores custearem a educação de seus filhos não atende ao princípio da razoabilidade. Com essa tese, a Advocacia-Geral da União apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal, contra o pagamento do benefício, no valor de até R$ 3,5 mil, aos membros do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro para a educação de seus dependentes.
A validade do auxílio-educação é questionada pela Procuradoria-Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade. A pedido do relator, ministro Luiz Fux, a AGU se posicionou favorável ao pedido de suspensão da vantagem pecuniária por considerar a legislação estadual que autoriza sua concessão incompatível com o sistema remuneratório do Ministério Público previsto na Constituição Federal.
A Lei Complementar estadual 159/2014 prevê o pagamento do auxílio-educação a até três filhos ou dependentes dos membros do Ministério Público do Rio de Janeiro com idade limite de 24 anos. De acordo com a AGU, o valor máximo do benefício equivale ao triplo do piso salarial de uma série de categorias de trabalhadores remuneradas conforme legislação do próprio estado.
Além da desproporcionalidade, a AGU alerta para a crise econômica enfrentada pelo estado do Rio de Janeiro, situação de “calamidade pública” reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Cível Originária 2.972.
“Conclui-se, portanto que a verba questionada, apesar de ter sido instituída mediante lei, não observa o princípio da razoabilidade e os parâmetros constitucionais relacionados ao regime remuneratório aplicável aos membros do Ministério Público”, destaca a AGU.
Da análise da regulamentação da lei que instituiu o benefício, a AGU aponta que o reembolso cobriria despesas como transporte escolar, uniformes e material didático dos dependentes. “Tais gastos são particulares e ordinários, relativos à sua vida em família, devendo ser custeados pelo subsídio, que é a remuneração do agente público”, define.
Dessa forma, a Advocacia-Geral discorda do caráter indenizatório atribuído ao auxílio-educação, retirando-o do regime de remuneração por subsídio, da submissão ao teto constitucional e da competência federal de tributar a renda. O seu pagamento, segundo a manifestação da AGU, não se relaciona a prejuízo ou dano imposto aos membros do Ministério Público no interesse da prestação do serviço.
“O pagamento do auxílio-educação, na forma em que estabelecido pela norma atacada, evidencia sua efetiva caracterização como parcela de cunho remuneratório e, como tal, revela-se incompatível com a remuneração em parcela única prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição de 1988”, acrescenta a AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
ADI 5.782