Para presidente do TST, exigir sindicato para dispensa em massa é "nítido ativismo"
Justiça/Direito
Publicado em 24/01/2018

 

Por Fernando Martines

Como a legislação é clara ao permitir demissões em massa sem negociação com sindicato, decidir de forma contrária é ativismo judicial. Foi o que declarou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Filho, ao cassar decisão que havia anulado a dispensa de 74 profissionais de uma instituição de ensino da Paraíba.

Para o ministro, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região vai contra o que prega a CLT a partir da reforma trabalhista. Gandra Filho diz que, diante da literalidade do texto, fica difícil entender como é dito “que o que a lei diz não é o que ela realmente diz”. 

A instituição de ensino foi defendida por Jorge Gonzaga Matsumoto e Luiz Calixto, do Bichara Advogados.

Ives Gandra Filho disse que nunca houve lei exigindo negociação com sindicato.
 

“A hipótese é de nítido ativismo judiciário, contrário ao pilar básico de uma democracia, da separação entre os Poderes do Estado”, afirma. Segundo ele, impedir a dispensa durante as férias dos estudantes é medida grave, porque esse é o melhor período para a instituição se readequar.

No caso, a entidade de educação chegou a se reunir com o sindicato da categoria, mas mesmo assim o TRT-13 manteve a proibição de demitir. Para Gandra Filho, isso mostra que o objetivo da corte não era exigir negociação, mas sim proibir as demissões, “ao arrepio de nosso ordenamento jurídico pátrio que garante ao empregador o direito potestativo de dispensa, desde que pagas as verbas rescisórias devidas”.

Desde a Constituição Federal de 1988, demissões em massa eram feitas sem negociação, diz o ministro. Até que, em 2009, a Seção de Dissídios Coletivos do TST, calcada em princípios gerais constitucionais, passou a exigir a negociação coletiva prévia, mesmo sem lei específica. “Ou seja, por mais de 20 anos teríamos convivido com essa inconstitucionalidade de conduta patronal antes de ser ‘corrigida’ pela SDC”, ironizou.

“Assim, a situação excepcional de abuso afigura-se superlativamente demonstrada, pelo impedimento ao exercício do direito potestativo de dispensa, invocando-se, para se exigir a negociação coletiva prévia com o sindicato em face do número de empregados dispensados, doutrina e decisão judicial superadas tanto pela lei quanto pela própria jurisprudência pacificada do TST.”

Intervenção justificada
Gandra Filho atuou como corregedor, numa atuação excepcional. O ministro justificou seu interesse no caso dizendo que a lei permite intervenção em situação extrema de abuso e inexistência de recurso apto a impedir dano irreparável.

“Conforme já relatado, a requerente não apenas agravou internamente, mesmo não havendo a previsão de agravo regimental específico para liminares em mandado de segurança no regimento interno do TRT da 13ª Região, mas foi além: promoveu reunião de mediação com o sindicato requerido, sob os auspícios do Ministério do Trabalho, para atender às exigências abusivas da autoridade judicial”, ressaltou. 

Outros casos
A disputa em torno das demissões em massa sem passar por sindicatos começou em dezembro do ano passado, com o caso da universidade Estácio.

A instituição anunciou que iria demitir 1.200 professores, até que a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu liminar proibindo a prática. O desembargador José Geraldo da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) derrubou a sentença.

Em outro caso, a Justiça do Trabalho da 2ª Região concedeu liminar em favor do Sindicato dos Professores do ABC (Sinpro-ABC) para suspender o desligamento de 66 docentes do Instituto Metodista de Ensino Superior (IMS), sem intermediação da entidade sindical.

Decisão do presidente
Já o presidente do TST validou a dispensa coletiva sem ouvir sindicatos e permitiu a demissão de 58 professores da Estácio em Ribeirão Preto (SP) e de 150 professores da universidade UniRitter.

Nos dois casos, o ministro afirmou que exigir interveniência de sindicato contraria os artigos 477 e 477-A da nova CLT, reformulados pela Lei 13.467/2017

Clique aqui para ler a decisão. 
1000025-44.2018.5.00.0000

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2018, 17h27 - Site Conjur - A imagem da capa do site Multisom foi retirada de arquivos da internet

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