Só ditadura conseguiria fazer reforma tributária substancial, diz Paulo de Barros
Opinião
Publicado em 18/11/2017

 

Por Sérgio Rodas

O Brasil só teria uma reforma tributária substancial se houvesse um golpe de Estado e fosse instituída uma nova ditadura no país, afirmou na quinta-feira (16/11) o professor da PUC-SP Paulo de Barros Carvalho. Numa democracia, disse, só será possível racionalizar o sistema, sem grandes alterações. 

Paulo de Barros Carvalho disse que só é possível racionalizar sistema tributário.
Reprodução

O professor elogiou o sistema tributário instituído pela Emenda Constitucional 18/1965 em palestra no congresso Contencioso Tributário em Debate: Diálogo dos Tribunais, no Rio de Janeiro. O evento teve o apoio da ConJur e foi organizado pela Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil em parceria com o Sistema Firjan.

Em viagens a Quito, no Equador, nos anos 1980, Paulo de Barros ouviu de professores equatorianos que o modelo fiscal do Brasil era o melhor da América Latina. Segundo eles, o sistema brasileiro era complexo, mas funcionava.

Porém, a partir dos anos 1990, as regras foram ficando mais complexas, avaliou o professor da PUC-SP, dizendo que o governo Lula complicaram ainda mais o funcionamento do sistema. Com isso, o país chegou a um ponto em que quase não é possível interpretar o Direito Tributário em termos simples.

Embora o assunto sempre esteja em discussão no Executivo e no Legislativo, Paulo de Barros Carvalho não acredita que seja possível fazer uma radical reforma tributária atualmente. De acordo com ele, as mudanças de 1965 só foram possíveis porque foram impostas de cima para baixo pela ditadura militar.

Só que hoje não é possível fazer isso. Como há muitos interesses em jogo (da União, estados e municípios), propostas de mudanças estruturais não andam, pois alguém sempre sairá perdendo no curto prazo, ressaltou o tributarista. À ConJur, ele deixou claro: “Sou sempre a favor da democracia”. Por isso, acredita que a melhor saída seria racionalizar o sistema.

Paulo de Barros contou que o presidente Michel Temer, seu antigo sócio, tem visão semelhante. Segundo o professor, o peemedebista disse que não fala em reforma, e sim em simplificação tributária, pois sabe que este termo gera menos resistência nos gabinetes de parlamentares, governadores e prefeitos.

Se tivesse poder para mudar o que quisesse no sistema brasileiro, Paulo de Carros disse que começaria por readequar as normas aos princípios do Direito Tributário. Com essas diretrizes, o risco de errar os passos seguintes seria reduzido, disse.

Dois lados
O desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, defendeu que a relação entre o Fisco e os contribuintes seja pautada pela ética e pela presunção de boa-fé. Em sua opinião, é preciso fugir da lógica maniqueísta de que a Receita tem sempre um interesse voraz em arrecadar, e o cidadão ou empresa faz de tudo para fugir da tributação. Só assim os dois lados podem produzir transformações sociais positivas ao país, afirmou o magistrado.

Abraham afirmou que Fisco não pode mudar repentinamente de entendimento para prejudicar o contribuinte.
Divulgação

Para Abraham, que também é professor da Uerj, é preciso afirmar o princípio da confiança legítima. Essa garantia protege o contribuinte de modificações de posicionamento repentinos da administração pública que contrariem suas próprias normas.

Ele citou dois julgamentos em que o Judiciário aplicou esse princípio. Um deles foi quando o Supremo Tribunal Federal tutelou, pela modulação de efeitos, o direito de um contribuinte que usufruiu de benefícios fiscais sem convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Na ocasião, os ministros buscaram preservar a segurança jurídica e a boa-fé da empresa.

O outro caso foi julgado pelo TRF-2. A questão era se uma companhia controladora poderia oferecer garantia à controlada. Embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estivesse querendo que a medida fosse negada, havia normas, inclusive da Receita Federal, autorizando a prática. Na ocasião, Abraham votou a favor da manutenção da garantia, entendimento que acabou prevalecendo.

“Se a própria Receita publica instrução normativa deixando claro que a garantidora pode ser a holding, não é possível que volte atrás contra o contribuinte”, afirmou o magistrado no evento.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

 

Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2017, 11h45 - Site Conjur - A imagem da capa do site Multisom foi retirada de arquivos da internet

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