Motorista de transporte escolar deve fazer exame toxicológico, diz TRF-5
Trânsito
Publicado em 05/10/2017

 

 

A exigência do exame toxicológico na obtenção e renovação da carteira de habilitação de motoristas profissionais deve ser aplicada sem exceção. Ou seja, a regra também é válida para condutores de transporte escolar.

Segundo o TRF-5, exigência do exame toxicológico na obtenção e renovação da carteira de habilitação de motoristas profissionais não prevê exceção.
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A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao julgar uma ação de 16 motoristas de transporte escolar que questionaram a exigência prevista na Lei 13.103/2015 aos condutores das categorias C, D e E.

O artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela nova lei, passou a estabelecer que motoristas dessas categorias devem se submeter a exames toxicológicos para habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Na ação, os profissionais, condutores da categoria D (transporte de passageiros), alegaram que atuavam de forma autônoma e que a lei regulamentava aspectos da profissão de transporte de cargas, de modo a inibir o consumo de drogas, situação que, segundo os autores, era incompatível com o transporte escolar. Reclamaram de que teriam, ainda, que arcar com os custos do exame.

A Advocacia-Geral da União contestou os argumentos explicando que a finalidade da Lei 13.103/2015 foi dispor sobre o exercício da profissão de motorista e alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e o CTB (Lei 9.503/1997).

Ao inserir a obrigatoriedade do exame toxicológico aos condutores das categorias C, D e E, o dispositivo legal não vinculou a regra ao exercício da profissão de motorista de carga, mesmo a abrangendo, mas, sim, a todos os profissionais que necessitam desses tipos de documento. Por isso, não faz ressalvas à função do motorista profissional, se condutor de ambulância ou de transporte escolar.

Os advogados da União lembraram também a natureza do exame toxicológico, que faz parte do exame de aptidão física e mental ao qual o condutor ou candidato deve se submeter quando da renovação, obtenção da primeira habilitação ou mudança de categoria de CNH — de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O pedido de suspensão da exigência foi negado em primeira instância, mas os autores recorreram ao TRF-5, reiterando o argumento de que o exame seria destinado apenas aos motoristas de veículos de cargas.

Ao analisar o recurso, o desembargador Rubens de Mendonça Canuto Neto, relator, concordou que não houve qualquer ressalva na inclusão do teste toxicológico no Código de Trânsito Brasileiro.

"Considerando o artigo 148-A do CTB, incluído pela Lei 13.103/2015, estabeleceu, sem qualquer ressalva, que os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e os autores se inserem entre as categorias ali mencionadas, não se deve falar em suspensão do exame toxicológico pretendido", concluiu. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0809093-45.2016.4.05.8300

 

 

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2017, 14h14 - Site Conjur

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