COLABORAÇÃO UNILATERAL: Delatores não precisam fechar acordo com MP para ganhar perdão, diz juíza
Justiça/Direito
Publicado em 08/09/2017

 

Por Marcelo Galli

Quando delatores revelam informações e fornecem detalhes que jamais seriam conhecidos em investigações, têm direito de receber perdão judicial mesmo sem acordo formal com o Ministério Público Federal. Assim entendeu a juíza federal Camila Franco e Silva Velano, da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, ao conceder o benefício a dois investigados que revelaram fraudes em licitações de ambulâncias em vários municípios brasileiros.

A decisão abre precedentes e reconhece o que a doutrina intitula de “colaboração unilateral”, em que a colaboração premiada independe de acordo com o MP, desde que o delator preencha todos os requisitos e aponte os fatos na presença do juiz. Os réus foram defendidos pelo advogado Valber Melo.

O empresário Luiz Vedoin e o filho Darci foram pivôs da chamada máfia dos sanguessugas, sobre superfaturamento de ambulâncias previstas em emendas parlamentares, por meio da empresa Planam. A operação teve início em Mato Grosso, com desdobramentos em vários estados.

No processo originário, o Ministério Público Federal recusou-se a oferecer acordo de delação premiada à dupla. A procuradoria mato-grossense reconheceu colaboração dos réus, mas se  limitou a pedir redução de pena em alegações finais. Quando os processos foram desmembrados pelo país, pai e filho acabaram fechando acordos com alguns MPFs locais, como na Subseção mineira de Montes Claros.

O caso analisado em Belo Horizonte também não tinha acordo formal. Para o procurador da República responsável pelo processo, seria impossível oferecer benefícios por falta de novas provas. Ao mesmo tempo, o processo não poderia aplicar os mesmos termos propostos pelos colegas de Montes Claros diante da limitação territorial.

Segundo a juíza, no entanto, os dois colaboraram “efetiva e voluntariamente” com as investigações e com o processo criminal. Ela acrescenta ainda que as informações fornecidas pelos réus possibilitaram a identificação dos demais coautores e participes da chamada máfia das ambulâncias, possibilitando a tipificação individualizada das condutas criminosas por eles praticadas.

“Verifica-se que, mesmo com toda força investigativa da Policia Federal e do MPF no bojo da operação sanguessuga, não teriam sido conhecidos os fatos em questão se os envolvidos processados não fornecessem os documentos e trouxessem detalhes quanto as licitações realizadas durante os interrogatórios realizados no processo originário em Mato Grosso e reiterados durante o curso da presente investigação”, afirmou Camila.

MPF unitário
A juíza também considera que os termos negociados por procuradores de uma região não podem ser ignorados em outra, para “preservação do instituto e segurança quanto aos benefícios ajustados.” 

“Nem se argumente que não implicam vinculação de membros do MPF de pronunciamentos daqueles que lhes são precedentes. (...) A instituição é una e indivisível, e ao firmar avença de colaboração com um de seus membros, os réus contraíram obrigações, mas também direitos perante todos.”

Os réus já foram condenados à prisão em outros processos.

Clique aqui para ler a decisão.

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2017, 12h02/Site Conjur

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