A idade da criança adotada não muda nada em relação ao tempo de licença-maternidade. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que determinou que o INSS de Novo Hamburgo (RS) conceda 180 dias de licença-maternidade a uma perita médica que adotou uma criança de 11 anos.
A perita ajuizou ação após ter sido concedido somente 30 dias, prorrogados por mais de 15 dias. Ela alega que 45 dias é um período muito curto para adaptação, considerando a idade da criança, que precisa deste tempo de convivência integral para que se conheçam e construam uma relação de mãe e filha.
A autora então ajuizou na 1ª Vara Federal do município mandado de segurança contra a gerência do INSS para obter a licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, mais a prorrogação por 60 dias. O pedido foi deferido e o processo foi remetido ao tribunal para reexame.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o Supremo Tribunal Federal, tem decidido nesse sentido, citando jurisprudência do órgão em seu voto: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2017, 9h12 - Site Conjur